segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

O Juizado especial é gratuito?

Até quem não é da área jurídica já sabe que no Juizado Especial as ações são gratuitas, assim, não é necessário recolher custas processuais.

Agora o que nem todos sabem é que esta gratuidade existe somente para a primeira instância, ou seja, se perder a ação e quiser recorrer da decisão do juiz será necessário recolher as custas recursais, e caso perca o recurso deverá arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora.

Existem outras duas hipóteses em que a parte deverá arcar com as custas processuais, sendo a primeira quando houver condenação em litigância de má-fé (como exemplo: alterar a verdade dos fatos, usar o processo para um objetivo ilegal, etc).

A segunda é importante porque pode acontecer com qualquer pessoa: o autor não comparecer em qualquer das audiências do processo. Isso mesmo, se o autor não comparecer a uma audiência ele terá que pagar as custas do processo.

Claro que existe a possibilidade de justificar a ausência, afinal de contas, pode ocorrer uma emergência médica, por exemplo.

Além disso, se mesmo ausente o autor, houver conciliação firmada por seu advogado na audiência, não haverá a condenação em custas.

Então fiquem atentos meus amigos, e não faltem às audiências do Juizado especial.

Observação final, se a pessoa não tiver condições de arcar com as despesas da ação e fizer requerimento, o juiz poderá conceder a justiça gratuita, neste caso não haverá despesas nem na fase recursal. 

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

As dívidas “caducam” em 5 anos?

Muitas vezes me perguntaram se uma dívida caduca em cinco anos, e algumas pessoas chegam a afirmar isso com certeza. Mas, o que é caducar?

De acordo com o dicionário on-line priberam.pt caducar significa: 1. Cair de velho e falto de forças; 2. Ir a acabar, declinar; 3. Ser anulado; 4. Deixar de estar em vigor; 5. Prescrever.

O termo jurídico é “prescrever”, então o correto seria dizer que uma dívida prescreve em 5 anos.

Agora resta saber: toda dívida “caduca” em 5 anos?

A resposta é negativa, pois existem diversos prazos de prescrição na legislação brasileira. Vamos ver alguns exemplos:

3 anos - Dívida de aluguel;

1 ano – para o Hotel cobrar pela hospedagem;

2 anos – dívida de alimentos;

Dívidas tributárias – 5 anos para o “FISCO” lançar o crédito e mais 5 anos para cobrar.

Existem diversas outras situações descritas em lei onde encontramos prazos diversos de 5 anos. O próprio Código Civil no artigo 205 diz que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Assim, de fato, existem dívidas que “caducam” (prescrevem) em 5 anos, mas nem todas.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Devolver produtos comprados por arrependimento

Estou arrependido de ter comprado um produto, posso devolver?

O Código de Defesa do Consumidor permite o arrependimento do consumidor quando ele faz a compra fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, pela internet, representantes que oferecem produtos nos corredores dos shoppings, estações de metrô, na rua, etc.

O importante é que você tenha comprado o produto ou contratado o serviço fora do estabelecimento comercial do fornecedor.

Neste caso, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, permite o direito de se arrepender em até 7 (sete) dias, sendo que o fornecedor deverá devolver todos os valores pagos, de imediato e corrigidos. Cumpre observar que alguns fornecedores podem fixar prazos de arrependimento maiores do que aquele estipulado na lei.

Situação diferente ocorre quanto a compra é realizada dentro do estabelecimento do fornecedor.

Certa vez um jovem disse que tinha comprado móveis para mobiliar a sua casa, vez que estava com o casamento marcado, contudo, alguns meses depois, eles se separaram, e ele pretendia devolver para a loja os móveis, já que ainda estavam novos e até embalados.

Neste caso, a compra foi feita dentro do estabelecimento, portanto não existe prazo de arrependimento. Então, caso a loja não aceite a devolução dos móveis, aquele rapaz não pode forçar a devolução, vez que não existe lei que ampare a pretensão dele.

Bom, resta entender o motivo pelo qual o direito de se arrepender somente protege quem compra fora do estabelecimento do fornecedor.

Na verdade a lei visa proteger aquela situação de compra por impulso, em que os fornecedores utilizam de técnicas agressivas, indo até o consumidor para fazer com que ele compre algo que ele não queira ou não precise comprar naquele momento. Por isso que o prazo para devolver o produto se chama “prazo de reflexão”. 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Serviço de água. Inquilino usou e não pagou.

Eu aluguei uma casa, mas o inquilino saiu do imóvel deixando dívida de água, e, para piorar, a concessionária desligou e retirou o relógio. Quando pedi o religamento me disseram que eu deveria pagar a dívida do inquilino caso contrário não religariam a água. Eles estão certos?
Esta é uma questão que deve ser analisada com certo cuidado, pois dependendo da situação o resultado pode ser diferente, porque em regra o locador do imóvel não terá a obrigação de pagar a conta de água do inquilino, mas existem certas circunstâncias que podem mudar tudo.
Explico. O fornecimento de água e esgoto é um serviço público essencial, desta forma somente pode ser interrompido em situações justificadas. A falta de pagamento é uma situação justificada, mas, no caso, não foi o locador quem deixou de pagar a conta e sim o inquilino.
A conta de água é obrigação de quem efetivamente fez uso do serviço. Então se foi o inquilino quem utilizou a água, a dívida é dele, não podendo ser cobrada do proprietário do imóvel.
Entretanto, diferente é a situação do proprietário que coloca um caseiro para cuidar do seu imóvel, veja que aqui o caseiro está prestando um serviço ao dono do imóvel. Neste caso o judiciário tem entendido que o proprietário beneficiou-se do serviço, e portanto deverá pagar a conta.
Mas se o dono do imóvel alugou para outrem, e o inquilino “colocou a conta de água no seu nome” e há um contrato de locação assinado pelas partes, não resta dúvida que o locador não tirou nenhum proveito do consumo de água pelo inquilino, neste caso ele não tem responsabilidade por pagar esta conta.
A concessionária de fornecimento de água costuma se defender dizendo que a responsabilidade de pagar a conta, independente de quem usufruiu, acompanha o imóvel, e por tal motivo o proprietário deve pagar a conta para ter o religamento. Mas, as decisões judiciais não concordam com este entendimento.
Em suma, se o proprietário não usufruiu da água, que foi consumida por inquilino, ou por proprietário anterior, basta fazer prova da existência da locação, ou de que comprou o imóvel após o consumo, que poderá afastar a cobrança e ter o religamento do relógio.