terça-feira, 10 de abril de 2012

O Auxílio-Reclusão é um presente para o preso?

Roda por aí um e-mail de alguém revoltado com o Auxílio-Reclusão.

Lá está escrito que todo presidiário com filhos teria direito a uma bolsa que, a partir de 1/1/2010 seria de R$798,30 por filho para sustentar a família, “já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso” (sic).

E ainda diz que o “bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$ 3.991,50 da Previdência Social”.

Seja lá quem for que escreveu isto demonstra que não conhece o Direito Previdenciário.
De fato existe um benefício previdenciário chamado Auxílio-Reclusão, mas bem diferente do que foi mostrado no e-mail.

O Auxílio-Reclusão é um benefício para os dependentes do segurado que estiver cumprindo pena sob o regime fechado ou semi-aberto. Logo, o preso deverá estar na qualidade de segurado da previdência social.

Além disso, somente os dependentes de segurado de baixa renda terão acesso ao benefício.

E o mais importante, o valor não é multiplicado pelo número de filhos. O valor atual que é de no máximo R$ 915,05 (Portaria nº 02 de 06/01/2012), é dividido pelos dependentes.

Inclusive o auxílio-reclusão deixará de se pago em caso de fuga, se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença, ou se os dependentes não comprovarem a cada três meses que o segurado continua preso.

O mais interessante é que o próprio e-mail indica o endereço da previdência social que desmente as informações erradas.

http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

Em suma, o auxílio-reclusão não é um presente para o bandido, e sim um benefício para os dependentes do segurado baixa renda que está preso.

terça-feira, 6 de março de 2012

Congestionamento em dia de rodízio.

Cuidado com e-mails que falam de certos “direitos “ que nós teríamos.

Roda um e-mail na Internet dizendo que se você estiver em um congestionamento, poderá ligar para o telefone 156 identificando-se e fornecendo o número da placa e local , que você receberá um número de protocolo que vai te livrar da multa do rodízio.

Parece muito bom para ser verdade, e realmente não é verdade.

Não se sabe quem inventou isto e qual o motivo, mas trata-se de uma mentira. Esta possibilidade de se safar da multa de rodízio por motivo de congestionamento não existe. Os atendentes do serviço 156 sequer vão registrar ou fornecer protocolo desta solicitação.

Inclusive isto já foi divulgado pela própria CET, como podemos verificar no link abaixo:


Se eu encontrar outros e-mails com este tipo de “supostos direitos”, vou analisar e comentar aqui no Blog. Caso você tenha recebido algum, envie para nós, teremos satisfação em verificar.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Pensão até o fim da faculdade

Recebi uma consulta de uma pessoa que tinha o direito de receber “pensão” até os 21 anos, mas a vizinha dela conseguiu uma decisão judicial para receber a “pensão” até o término do curso superior. Ela, que ainda cursava a faculdade, também queria a extensão da sua “pensão”.

Em primeiro lugar procurei indagar o motivo pelo qual ela recebia a sua “pensão”, e ela respondeu que o motivo era o falecimento do pai.

Com isso foi possível entender a diferença.  

Ela recebia o benefício de “pensão por morte” que é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado da previdência social (INSS), no momento do óbito.

Este benefício é pago aos filhos até completarem 21 anos, salvo se forem inválidos ou se houver emancipação.

A vizinha, por outro lado, não recebia “pensão por morte”, e sim, “pensão alimentícia”, que pode, por decisão judicial, ser estendida até a conclusão do curso superior. Sendo que ela confirmou que o pai da sua vizinha ainda era vivo, e estava separado da mãe.

Apesar de ambos os pagamentos serem chamados genericamente de “pensão”, tratam-se de institutos totalmente diferentes.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

É possível ser condenado por algo, sem saber que aquilo é crime?

A primeira vista isto pode soar no mínimo estranho, afinal de contas como é que alguém comete um ato sem saber que aquilo é crime? Vamos entender.

O código penal diz que ninguém pode utilizar como “desculpa”, a alegação de que não conhecia a lei. Então as leis são publicadas no Diário Oficial dando publicidade das suas regras, e dependendo do caso, podem até mesmo contar com um prazo antes de sua vigência para as pessoas terem conhecimento e se adaptarem.

Então quando falamos de furto, roubo, sequestro e outros crimes conhecidos, realmente fica muito difícil (para não dizer impossível), alegar que não sabia que aquela conduta constituía em crime.
Entretanto, existem situações excepcionais em que você pode fazer algo, pensando ser lícito, mas que é uma conduta criminosa.

Vamos a um exemplo: fabricar açúcar em casa. Isso mesmo, fabricar açúcar em casa é crime nos termos do Decreto-Lei nº 16 de 1966. Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Vejamos outro exemplo: manter uma espécie silvestre em casa. Artigo 29 da Lei 9605/98, pena de detenção de seis meses a um ano, e multa. Neste caso, se a espécie não estiver em extinção o juiz considerando as circunstâncias, pode deixar de aplicar a pena. Então pense duas vezes antes de comprar aquela iguana ou arara, pois se você não tiver autorização do IBAMA, poderá ter problemas. 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

E se não tiver vaga para meu filho na creche?

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Bonitas estas palavras não é mesmo? Este é o texto do artigo 205 da nossa Constituição Federal.

E a Constituição Federal diz mais: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade.

Diante desta garantia, o Município poderá negar a matrícula de uma criança por falta de vaga em creche ou pré-escola? Podemos afirmar que não.

Estamos falando de um direito previsto na Constituição que não pode ser contrariado pelo Poder Público. Por outro lado, sabemos que, na prática, muitos pais encontram dificuldade para verem este direito ser respeitado.

Entretanto, temos encontrado no judiciário, sensibilidade dos juízes em muitas decisões determinando a matrícula imediata das crianças. Assim como uma participação efetiva do Ministério Público.

Agora devemos também fazer a nossa parte, buscando conhecer nossos direitos e exigindo o seu cumprimento.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Quem cala consente?

O Código Civil diz que sim, quem cala consente, desde que os usos e costumes autorizarem e não for necessária declaração de vontade expressa.

Quando o seu cunhado lhe diz que vai pagar o empréstimo só no mês que vêm, ao invés de hoje, e você não responde nada, considera-se que concordou com o pedido de prazo dele.

Então devemos tomar cuidado, pois podemos nos comprometer quando ficamos em silêncio quando nos é feita uma proposta.

Mas não é sempre que o silêncio representará concordância, existem situações em que é necessária a manifestação expressa de vontade, algumas inclusive, exigem escritura pública, como no caso de transferência de propriedade de bem imóvel.

Agora vamos ver alguns casos em que o silêncio não representará consentimento (quem cala não consente):

- Se alguém quiser assumir dívida de outra pessoa, precisa do consentimento expresso do credor;

- Somente se expressamente se responsabilizar, o devedor responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior (raio, inundação, terremoto, etc.);

- Enquanto os outros herdeiros não consentirem, será anulável a venda de imóvel do ascendente (pai) ao descendente (filho);

- O mútuo (empréstimo) de dinheiro será de no mínimo 30 dias caso haja silêncio entre as partes quanto ao prazo;

- O depositário (aquele que apenas guarda alguma coisa para outro), não poderá usar a coisa nem deixar com outra pessoa sem a licença expressa do depositante;

- É proibido ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir (fazer acordo) com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador;

- No casamento também é necessário o consentimento expresso, ou seja, tem que falar o famoso “SIM”, caso contrário não estarão casados.

Importante observar que a questão da manifestação de vontade é algo bem mais complexo do que explanamos neste texto, entretanto o objetivo aqui é somente expor uma visão geral e bem simplificada. Afinal, o objetivo deste blog é despertar o interesse daquele que não tem formação jurídica a pensar sobre os seus direitos.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Achado não é Roubado?

Quando eu era criança e alguém da turma achava alguma coisa (uma bolinha de gude, uma figurinha, ou até mesmo uma moeda), pegava o objeto e imediatamente dizia em voz alta:

- Achado não é roubado.

Esta frase era como a declaração de propriedade daquele objeto, já deixava claro que estava tomando posse e que não aceitava qualquer contestação de um pretenso dono.

O interessante é que realmente acreditávamos que ao achar um objeto, automaticamente nos tornávamos proprietários dele, e ainda tinha a “frase”, que funcionava como uma declaração pública de que aquilo agora tinha um novo dono.

Até hoje, não somente crianças como adultos continuam pensando que “achado não é roubado”, tanto que quando aparece alguém devolvendo algum dinheiro ou objeto de valor, logo vai parar nos noticiários em rede nacional, e o assunto dura dias, até semanas. Afinal de contas como pode alguém ser tão honesto a ponto de devolver algo que achou!

De fato, achado não é roubado. Roubar é subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência. Logo, o roubo não se enquadra na apropriação de coisa achada.

Agora resta uma pergunta: ficar com coisa achada é crime?

A resposta é ...sim. Isso mesmo, existe um tipo penal que pune quem agir desta forma.

Vejamos o inciso II artigo 169 do Código Penal:

Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Desta forma o código penal diz até o prazo que a pessoa tem para devolver a coisa achada (quinze dias). A partir daí estará consumado o crime, que apesar de ter uma pena branda (de um mês a um ano ou multa), não deixa de ser um crime.

O código Civil também fala sobre isso nos artigos 1.233 a 1.237, onde podemos destacar que aquele que achar coisa alheia perdida terá direito a uma recompensa, não inferior a cinco por cento do seu valor.
Então quando aparecer alguém na tevê devolvendo uma sacola de dinheiro, além de ser uma pessoa honesta também estará cumprindo a lei.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

O Juizado especial é gratuito?

Até quem não é da área jurídica já sabe que no Juizado Especial as ações são gratuitas, assim, não é necessário recolher custas processuais.

Agora o que nem todos sabem é que esta gratuidade existe somente para a primeira instância, ou seja, se perder a ação e quiser recorrer da decisão do juiz será necessário recolher as custas recursais, e caso perca o recurso deverá arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora.

Existem outras duas hipóteses em que a parte deverá arcar com as custas processuais, sendo a primeira quando houver condenação em litigância de má-fé (como exemplo: alterar a verdade dos fatos, usar o processo para um objetivo ilegal, etc).

A segunda é importante porque pode acontecer com qualquer pessoa: o autor não comparecer em qualquer das audiências do processo. Isso mesmo, se o autor não comparecer a uma audiência ele terá que pagar as custas do processo.

Claro que existe a possibilidade de justificar a ausência, afinal de contas, pode ocorrer uma emergência médica, por exemplo.

Além disso, se mesmo ausente o autor, houver conciliação firmada por seu advogado na audiência, não haverá a condenação em custas.

Então fiquem atentos meus amigos, e não faltem às audiências do Juizado especial.

Observação final, se a pessoa não tiver condições de arcar com as despesas da ação e fizer requerimento, o juiz poderá conceder a justiça gratuita, neste caso não haverá despesas nem na fase recursal. 

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

As dívidas “caducam” em 5 anos?

Muitas vezes me perguntaram se uma dívida caduca em cinco anos, e algumas pessoas chegam a afirmar isso com certeza. Mas, o que é caducar?

De acordo com o dicionário on-line priberam.pt caducar significa: 1. Cair de velho e falto de forças; 2. Ir a acabar, declinar; 3. Ser anulado; 4. Deixar de estar em vigor; 5. Prescrever.

O termo jurídico é “prescrever”, então o correto seria dizer que uma dívida prescreve em 5 anos.

Agora resta saber: toda dívida “caduca” em 5 anos?

A resposta é negativa, pois existem diversos prazos de prescrição na legislação brasileira. Vamos ver alguns exemplos:

3 anos - Dívida de aluguel;

1 ano – para o Hotel cobrar pela hospedagem;

2 anos – dívida de alimentos;

Dívidas tributárias – 5 anos para o “FISCO” lançar o crédito e mais 5 anos para cobrar.

Existem diversas outras situações descritas em lei onde encontramos prazos diversos de 5 anos. O próprio Código Civil no artigo 205 diz que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Assim, de fato, existem dívidas que “caducam” (prescrevem) em 5 anos, mas nem todas.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Devolver produtos comprados por arrependimento

Estou arrependido de ter comprado um produto, posso devolver?

O Código de Defesa do Consumidor permite o arrependimento do consumidor quando ele faz a compra fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, pela internet, representantes que oferecem produtos nos corredores dos shoppings, estações de metrô, na rua, etc.

O importante é que você tenha comprado o produto ou contratado o serviço fora do estabelecimento comercial do fornecedor.

Neste caso, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, permite o direito de se arrepender em até 7 (sete) dias, sendo que o fornecedor deverá devolver todos os valores pagos, de imediato e corrigidos. Cumpre observar que alguns fornecedores podem fixar prazos de arrependimento maiores do que aquele estipulado na lei.

Situação diferente ocorre quanto a compra é realizada dentro do estabelecimento do fornecedor.

Certa vez um jovem disse que tinha comprado móveis para mobiliar a sua casa, vez que estava com o casamento marcado, contudo, alguns meses depois, eles se separaram, e ele pretendia devolver para a loja os móveis, já que ainda estavam novos e até embalados.

Neste caso, a compra foi feita dentro do estabelecimento, portanto não existe prazo de arrependimento. Então, caso a loja não aceite a devolução dos móveis, aquele rapaz não pode forçar a devolução, vez que não existe lei que ampare a pretensão dele.

Bom, resta entender o motivo pelo qual o direito de se arrepender somente protege quem compra fora do estabelecimento do fornecedor.

Na verdade a lei visa proteger aquela situação de compra por impulso, em que os fornecedores utilizam de técnicas agressivas, indo até o consumidor para fazer com que ele compre algo que ele não queira ou não precise comprar naquele momento. Por isso que o prazo para devolver o produto se chama “prazo de reflexão”. 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Serviço de água. Inquilino usou e não pagou.

Eu aluguei uma casa, mas o inquilino saiu do imóvel deixando dívida de água, e, para piorar, a concessionária desligou e retirou o relógio. Quando pedi o religamento me disseram que eu deveria pagar a dívida do inquilino caso contrário não religariam a água. Eles estão certos?
Esta é uma questão que deve ser analisada com certo cuidado, pois dependendo da situação o resultado pode ser diferente, porque em regra o locador do imóvel não terá a obrigação de pagar a conta de água do inquilino, mas existem certas circunstâncias que podem mudar tudo.
Explico. O fornecimento de água e esgoto é um serviço público essencial, desta forma somente pode ser interrompido em situações justificadas. A falta de pagamento é uma situação justificada, mas, no caso, não foi o locador quem deixou de pagar a conta e sim o inquilino.
A conta de água é obrigação de quem efetivamente fez uso do serviço. Então se foi o inquilino quem utilizou a água, a dívida é dele, não podendo ser cobrada do proprietário do imóvel.
Entretanto, diferente é a situação do proprietário que coloca um caseiro para cuidar do seu imóvel, veja que aqui o caseiro está prestando um serviço ao dono do imóvel. Neste caso o judiciário tem entendido que o proprietário beneficiou-se do serviço, e portanto deverá pagar a conta.
Mas se o dono do imóvel alugou para outrem, e o inquilino “colocou a conta de água no seu nome” e há um contrato de locação assinado pelas partes, não resta dúvida que o locador não tirou nenhum proveito do consumo de água pelo inquilino, neste caso ele não tem responsabilidade por pagar esta conta.
A concessionária de fornecimento de água costuma se defender dizendo que a responsabilidade de pagar a conta, independente de quem usufruiu, acompanha o imóvel, e por tal motivo o proprietário deve pagar a conta para ter o religamento. Mas, as decisões judiciais não concordam com este entendimento.
Em suma, se o proprietário não usufruiu da água, que foi consumida por inquilino, ou por proprietário anterior, basta fazer prova da existência da locação, ou de que comprou o imóvel após o consumo, que poderá afastar a cobrança e ter o religamento do relógio.