terça-feira, 24 de dezembro de 2013

O réu condenado foi solto?

O sujeito ficou preso enquanto o processo estava em andamento, ele foi condenado e o juiz soltou? 

Um amigo comentando uma notícia do jornal, estava revoltado. Ele disse que um sujeito cometeu assassinato e ele estava preso.  Acontece que o juiz julgou ele culpado,  e sabe o que o juiz fez?  Soltou o sujeito, exclamou meu amigo alterado. 

A situação realmente parece ilógica, mas não é. Como eu sabia detalhes daquela notícia tive condições de lhe explicar melhor o que aconteceu. 

O sujeito não foi preso em flagrante,  mas ainda assim compareceu espontaneamente à polícia. Com isso ele teve o benefício de responder o crime em liberdade. Ele se comprometeu a comparecer quando intimado e não se ausentar da cidade. Pela presunção de inocência ele somente cumpriria a pena após a conclusão do processo. 

Mas se ele se entregou porque já não prenderam ele? Perguntou meu amigo. Porque existe a possibilidade dele não ter cometido o crime, respondi. 

Ocorre que o sujeito, enquanto estava solto começou a destruir provas e ameaçar testemunhas. Por este motivo o juiz mandou prende-lo para preservar o processo. 

Quando veio o julgamento com a condenação, não havia mais necessidade de manter a prisão, pois a fase de provas já havia terminado. Mas o processo continua porque é possível recorrer da sentença. 

Como o réu pode recorrer em liberdade e não havia mais necessidade de manter o sujeito preso para preservar as provas do processo,  ele foi solto. 

Meu amigo entendeu a explicação mas continuou achando que aquilo era injusto. Ponderando sobre isso cheguei à conclusão que nem sempre é possível conciliar justiça com o sentimento de que a decisão foi justa. 

terça-feira, 10 de abril de 2012

O Auxílio-Reclusão é um presente para o preso?

Roda por aí um e-mail de alguém revoltado com o Auxílio-Reclusão.

Lá está escrito que todo presidiário com filhos teria direito a uma bolsa que, a partir de 1/1/2010 seria de R$798,30 por filho para sustentar a família, “já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso” (sic).

E ainda diz que o “bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$ 3.991,50 da Previdência Social”.

Seja lá quem for que escreveu isto demonstra que não conhece o Direito Previdenciário.
De fato existe um benefício previdenciário chamado Auxílio-Reclusão, mas bem diferente do que foi mostrado no e-mail.

O Auxílio-Reclusão é um benefício para os dependentes do segurado que estiver cumprindo pena sob o regime fechado ou semi-aberto. Logo, o preso deverá estar na qualidade de segurado da previdência social.

Além disso, somente os dependentes de segurado de baixa renda terão acesso ao benefício.

E o mais importante, o valor não é multiplicado pelo número de filhos. O valor atual que é de no máximo R$ 915,05 (Portaria nº 02 de 06/01/2012), é dividido pelos dependentes.

Inclusive o auxílio-reclusão deixará de se pago em caso de fuga, se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença, ou se os dependentes não comprovarem a cada três meses que o segurado continua preso.

O mais interessante é que o próprio e-mail indica o endereço da previdência social que desmente as informações erradas.

http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

Em suma, o auxílio-reclusão não é um presente para o bandido, e sim um benefício para os dependentes do segurado baixa renda que está preso.

terça-feira, 6 de março de 2012

Congestionamento em dia de rodízio.

Cuidado com e-mails que falam de certos “direitos “ que nós teríamos.

Roda um e-mail na Internet dizendo que se você estiver em um congestionamento, poderá ligar para o telefone 156 identificando-se e fornecendo o número da placa e local , que você receberá um número de protocolo que vai te livrar da multa do rodízio.

Parece muito bom para ser verdade, e realmente não é verdade.

Não se sabe quem inventou isto e qual o motivo, mas trata-se de uma mentira. Esta possibilidade de se safar da multa de rodízio por motivo de congestionamento não existe. Os atendentes do serviço 156 sequer vão registrar ou fornecer protocolo desta solicitação.

Inclusive isto já foi divulgado pela própria CET, como podemos verificar no link abaixo:


Se eu encontrar outros e-mails com este tipo de “supostos direitos”, vou analisar e comentar aqui no Blog. Caso você tenha recebido algum, envie para nós, teremos satisfação em verificar.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Pensão até o fim da faculdade

Recebi uma consulta de uma pessoa que tinha o direito de receber “pensão” até os 21 anos, mas a vizinha dela conseguiu uma decisão judicial para receber a “pensão” até o término do curso superior. Ela, que ainda cursava a faculdade, também queria a extensão da sua “pensão”.

Em primeiro lugar procurei indagar o motivo pelo qual ela recebia a sua “pensão”, e ela respondeu que o motivo era o falecimento do pai.

Com isso foi possível entender a diferença.  

Ela recebia o benefício de “pensão por morte” que é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado da previdência social (INSS), no momento do óbito.

Este benefício é pago aos filhos até completarem 21 anos, salvo se forem inválidos ou se houver emancipação.

A vizinha, por outro lado, não recebia “pensão por morte”, e sim, “pensão alimentícia”, que pode, por decisão judicial, ser estendida até a conclusão do curso superior. Sendo que ela confirmou que o pai da sua vizinha ainda era vivo, e estava separado da mãe.

Apesar de ambos os pagamentos serem chamados genericamente de “pensão”, tratam-se de institutos totalmente diferentes.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

É possível ser condenado por algo, sem saber que aquilo é crime?

A primeira vista isto pode soar no mínimo estranho, afinal de contas como é que alguém comete um ato sem saber que aquilo é crime? Vamos entender.

O código penal diz que ninguém pode utilizar como “desculpa”, a alegação de que não conhecia a lei. Então as leis são publicadas no Diário Oficial dando publicidade das suas regras, e dependendo do caso, podem até mesmo contar com um prazo antes de sua vigência para as pessoas terem conhecimento e se adaptarem.

Então quando falamos de furto, roubo, sequestro e outros crimes conhecidos, realmente fica muito difícil (para não dizer impossível), alegar que não sabia que aquela conduta constituía em crime.
Entretanto, existem situações excepcionais em que você pode fazer algo, pensando ser lícito, mas que é uma conduta criminosa.

Vamos a um exemplo: fabricar açúcar em casa. Isso mesmo, fabricar açúcar em casa é crime nos termos do Decreto-Lei nº 16 de 1966. Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Vejamos outro exemplo: manter uma espécie silvestre em casa. Artigo 29 da Lei 9605/98, pena de detenção de seis meses a um ano, e multa. Neste caso, se a espécie não estiver em extinção o juiz considerando as circunstâncias, pode deixar de aplicar a pena. Então pense duas vezes antes de comprar aquela iguana ou arara, pois se você não tiver autorização do IBAMA, poderá ter problemas. 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

E se não tiver vaga para meu filho na creche?

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Bonitas estas palavras não é mesmo? Este é o texto do artigo 205 da nossa Constituição Federal.

E a Constituição Federal diz mais: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade.

Diante desta garantia, o Município poderá negar a matrícula de uma criança por falta de vaga em creche ou pré-escola? Podemos afirmar que não.

Estamos falando de um direito previsto na Constituição que não pode ser contrariado pelo Poder Público. Por outro lado, sabemos que, na prática, muitos pais encontram dificuldade para verem este direito ser respeitado.

Entretanto, temos encontrado no judiciário, sensibilidade dos juízes em muitas decisões determinando a matrícula imediata das crianças. Assim como uma participação efetiva do Ministério Público.

Agora devemos também fazer a nossa parte, buscando conhecer nossos direitos e exigindo o seu cumprimento.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Quem cala consente?

O Código Civil diz que sim, quem cala consente, desde que os usos e costumes autorizarem e não for necessária declaração de vontade expressa.

Quando o seu cunhado lhe diz que vai pagar o empréstimo só no mês que vêm, ao invés de hoje, e você não responde nada, considera-se que concordou com o pedido de prazo dele.

Então devemos tomar cuidado, pois podemos nos comprometer quando ficamos em silêncio quando nos é feita uma proposta.

Mas não é sempre que o silêncio representará concordância, existem situações em que é necessária a manifestação expressa de vontade, algumas inclusive, exigem escritura pública, como no caso de transferência de propriedade de bem imóvel.

Agora vamos ver alguns casos em que o silêncio não representará consentimento (quem cala não consente):

- Se alguém quiser assumir dívida de outra pessoa, precisa do consentimento expresso do credor;

- Somente se expressamente se responsabilizar, o devedor responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior (raio, inundação, terremoto, etc.);

- Enquanto os outros herdeiros não consentirem, será anulável a venda de imóvel do ascendente (pai) ao descendente (filho);

- O mútuo (empréstimo) de dinheiro será de no mínimo 30 dias caso haja silêncio entre as partes quanto ao prazo;

- O depositário (aquele que apenas guarda alguma coisa para outro), não poderá usar a coisa nem deixar com outra pessoa sem a licença expressa do depositante;

- É proibido ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir (fazer acordo) com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador;

- No casamento também é necessário o consentimento expresso, ou seja, tem que falar o famoso “SIM”, caso contrário não estarão casados.

Importante observar que a questão da manifestação de vontade é algo bem mais complexo do que explanamos neste texto, entretanto o objetivo aqui é somente expor uma visão geral e bem simplificada. Afinal, o objetivo deste blog é despertar o interesse daquele que não tem formação jurídica a pensar sobre os seus direitos.